A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não exige a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia profissional estiver comprovada por outros meios idôneos de prova.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o direito de aposentado portador de LER/DORT à repetição do indébito do imposto de renda incidente sobre seus proventos.
O caso envolve trabalhador aposentado por tempo de contribuição que demonstrou ser portador de doença ocupacional desde 2002, anterior à concessão do benefício previdenciário. A União recorreu contra a sentença de primeiro grau, alegando nulidade da decisão e ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais.
Ao analisar a apelação, o Tribunal destacou que a legislação exige apenas dois requisitos cumulativos para a isenção: que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma e que o contribuinte seja portador de uma das moléstias previstas em lei. Uma vez preenchidas essas condições, a incidência do tributo é afastada.
No caso concreto, o autor apresentou sentença proferida em ação acidentária anterior, na qual foi reconhecida a origem ocupacional da doença. Consta do julgado que prontuários médicos da empregadora, exames clínicos, tratamentos realizados e vistoria no ambiente de trabalho evidenciaram que as atividades exercidas — envolvendo movimentos repetitivos e esforço intenso dos membros superiores — contribuíram para o desenvolvimento da patologia.
O acórdão também ressaltou que exames médicos e relatórios juntados aos autos confirmaram o diagnóstico de epicondilite lateral decorrente de esforços repetitivos, além da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) descrevendo a lesão como típica de linha de montagem. Para o colegiado, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a moléstia.
Outro ponto central da decisão foi a rejeição da tese da União de que seria indispensável laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção. Segundo o Tribunal, essa exigência vincula apenas a esfera administrativa, não o Poder Judiciário, que pode formar seu convencimento a partir de qualquer meio de prova lícito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
O colegiado também afastou a necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas. Conforme consignado no voto, a finalidade da norma é desonerar o contribuinte que se encontra em situação de desvantagem econômica em razão do aumento de despesas médicas, sendo irrelevante a persistência atual dos sintomas ou a validade temporal do laudo.
Com esses fundamentos, a apelação da União Federal foi integralmente rejeitada, mantendo-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente descontados.
Apelação Cível nº 5001436-06.2022.4.03.6114.
