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CNMP pode cassar aposentadoria por falta grave praticada na ativa, decide STF em caso do Amazonas

Ministro Dias Toffoli. Foto: Gustavo Moreno/STF

O poder disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público alcança o servidor aposentado quando a infração funcional, praticada na ativa, compromete a legalidade e a moralidade administrativas.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a cassação da aposentadoria aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público a uma ex-servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi publicada em 08 de janeiro de 2026. 

O caso tem origem em fatos ocorridos em 2005, quando Helena Fiúza do Amaral Souto, então diretora do Departamento de Orçamento e Finanças do MP amazonense, autorizou a emissão de cheques e a realização de despesas sem prévio empenho e em desacordo com normas de contabilidade pública. As irregularidades envolveram recursos institucionais e operações relacionadas à aquisição de imóvel no interior do Estado, praticadas a pedido do então procurador-geral de Justiça.

Em 2010, após a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar, o CNMP entendeu que as condutas configuraram faltas funcionais graves que, se a agente estivesse em atividade, ensejariam a pena de demissão. Considerando que ela já se encontrava aposentada, foi aplicada a sanção de cassação dos proventos, nos termos da legislação funcional então vigente.

A penalidade foi questionada judicialmente sob diversos fundamentos, entre eles a alegada desproporcionalidade da sanção, a inexistência de responsabilidade pessoal — por suposto cumprimento de ordem hierárquica —, a inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria e a ocorrência de prescrição, em razão do reconhecimento posterior da prescrição penal.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, mas, após controvérsias sobre competência, os autos chegaram ao STF, que reconheceu sua competência originária para julgar atos do CNMP, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição. No exame do mérito, a Corte afastou todas as teses defensivas e considerou regular o procedimento disciplinar.

No voto condutor, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que ordem manifestamente ilegal não afasta a responsabilidade do agente público, sobretudo quando se trata de servidor com longa experiência funcional e domínio técnico das normas aplicáveis. O ministro também reafirmou a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, como forma de evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos e impedir que a aposentadoria funcione como obstáculo ao exercício do poder disciplinar.

Quanto à prescrição, o Tribunal registrou que, à época da aplicação da sanção administrativa, não havia prescrição penal consumada — circunstância que só veio a ser reconhecida anos depois —, o que não invalida a penalidade regularmente imposta no âmbito disciplinar.

Ao julgar o agravo regimental, a Segunda Turma concluiu que a parte apenas reiterou argumentos já examinados, mantendo integralmente a decisão que preservou a cassação da aposentadoria.

Processo: AO 2.935 AgR/AM
Julgamento: Segunda Turma