A ausência de motivação concreta para negar a progressão de regime, quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos, configura constrangimento ilegal apto a ser corrigido de ofício pelo Judiciário, ainda que o habeas corpus não seja a via processual adequada.
A compreensão decorre da lógica do sistema progressivo da execução penal e da exigência constitucional de decisões fundamentadas.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu ordem de habeas corpus de ofício para autorizar a progressão de regime de sentenciado que havia tido o pedido indeferido pelo Juízo da Execução, apesar do cumprimento do lapso temporal, da boa conduta carcerária e de exame criminológico amplamente favorável.
O caso foi analisado pela 13ª Câmara de Direito Criminal, que reconheceu a inadequação formal do habeas corpus diante da existência de recurso próprio — o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Ainda assim, o colegiado ressaltou que a excepcionalidade autoriza a atuação de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
No mérito, os desembargadores observaram que o exame criminológico atestou evolução emocional, responsabilização pelo delito, preservação de vínculos familiares e aptidão para o trabalho, concluindo expressamente pela capacidade do apenado de assumir regime menos gravoso. Também constou nos autos boletim informativo confirmando a inexistência de faltas disciplinares.
A decisão que negara a progressão, contudo, limitou-se a referências genéricas sobre suposta ausência de arrependimento e de elaboração crítica, sem dialogar com o conteúdo técnico do laudo produzido, nem indicar elementos objetivos capazes de infirmar o requisito subjetivo previsto no art. 112, §1º, da LEP.
Para o colegiado, fundamentações vagas e dissociadas dos elementos técnicos constantes dos autos não são suficientes para afastar benefício legal, sobretudo quando a própria execução penal dispõe de mecanismos de regressão em caso de futura inadaptabilidade do condenado.
A ordem foi, assim, não conhecida formalmente, mas concedida de ofício, reafirmando que a ilegalidade manifesta pode — e deve — ser sanada pelo Judiciário independentemente da via eleita pela defesa.
Processo n. 2317626-51.2025.8.26.0000
