A atuação de concessionária de rodovia que assume o resgate de animal e informa destinação institucional cria expectativa legítima no usuário, cujo descumprimento caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição.
Esse foi o entendimento reafirmado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação envolvendo o desaparecimento de um animal doméstico recolhido em rodovia concedida.
O colegiado, sob relatoria da desembargadora Cynthia Thomé, analisou ação proposta por proprietária de um cão que desapareceu após ser recolhido por preposto uma concessionária.
Segundo os autos, o animal foi localizado por terceiro em acesso à rodovia, que acionou o serviço de atendimento da concessionária. O funcionário que compareceu ao local recolheu o cão e informou que o encaminharia ao centro de zoonoses, o que levou a autora a buscar o animal nas unidades públicas indicadas, sem sucesso.
Para o Tribunal, a prova testemunhal confirmou que a concessionária não apenas tomou ciência da situação, mas assumiu o resgate e indicou uma destinação específica, criando confiança legítima de que o serviço seria concluído de forma adequada. A omissão posterior quanto ao destino do animal foi considerada suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço, afastando as teses de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de nexo causal.
O acórdão destaca que a responsabilidade imputada à concessionária não decorre da fuga inicial do animal, mas da conduta posterior de seu preposto, que, ao assumir o resgate e fornecer informação concreta sobre a destinação, atraiu para si o dever de agir com correção e transparência. Nessa linha, a Corte reafirmou que concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários quando frustram expectativas legitimamente criadas por sua atuação.
Ao final, o recurso foi parcialmente provido apenas para adequar o valor da indenização por danos morais aos parâmetros de proporcionalidade adotados pelo Tribunal, mantendo-se íntegra a condenação e o reconhecimento da falha do serviço. O foco da decisão, contudo, permaneceu na afirmação do dever de indenizar como consequência da quebra de confiança gerada pela atuação da concessionária.
Apelação Cível nº 1057740-30.2023.8.26.0506
