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CNMP encerra 2025 sem concluir julgamento de PAD contra promotor aposentado do Amazonas

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) encerrou o ano de 2025 sem concluir o julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra o promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento, aposentado do Ministério Público do Amazonas.

O caso foi retirado de pauta após pedido de vista formulado por um dos conselheiros, interrompendo a deliberação iniciada no plenário.

Na sessão realizada em dezembro, o relator do PAD, conselheiro Jaime de Cassio Miranda, apresentou voto pelo arquivamento do processo, sob o fundamento de que a aposentadoria voluntária do promotor, ocorrida antes da instauração formal do PAD, teria tornado juridicamente inviável a aplicação de sanções disciplinares.

Segundo o voto, as penalidades cabíveis à conduta imputada — como suspensão — pressupõem vínculo funcional ativo, o que não mais subsistiria no caso.

O julgamento, contudo, não foi concluído. Após a apresentação do voto do relator, o conselheiro Gustavo Afonso Sabóia Vieira solicitou vista dos autos, o que resultou na retirada do processo de pauta e no adiamento da deliberação para data posterior, ainda não definida. Com isso, não houve formação de maioria nem decisão final sobre o mérito do PAD até o encerramento do calendário de sessões de 2025.

O processo disciplinar apura conduta atribuída ao promotor durante sessão do Tribunal do Júri, em setembro de 2023, quando ele teria proferido ofensas de cunho pessoal dirigidas a uma advogada que atuava no caso. À época, o CNMP determinou seu afastamento cautelar e deu início à apuração administrativa. Posteriormente, a aposentadoria do membro do Ministério Público passou a ser discutida como possível óbice à responsabilização disciplinar.

Ao longo da tramitação, o colegiado do CNMP já havia reconhecido, em fase anterior, que o pedido de aposentadoria formulado após a abertura de apuração preliminar não impediria, em tese, a atuação correicional do Conselho, inclusive com a instauração do PAD. Essa compreensão levou à superação de decisões anteriores de arquivamento e à formação da comissão processante responsável pela instrução do feito.

Com o pedido de vista e a consequente suspensão do julgamento, o processo permanece pendente de conclusão. Até o momento, não há definição sobre eventual arquivamento, aplicação de sanção ou outra providência disciplinar, mantendo-se o caso sem desfecho ao término de 2025.

No voto apresentado antes da suspensão do julgamento, o relator sustentou que a aposentadoria voluntária do promotor, ocorrida antes da instauração formal do PAD, impede juridicamente a aplicação de sanções disciplinares. Segundo ele, as penalidades previstas na Lei Orgânica do Ministério Público — como advertência ou suspensão — pressupõem vínculo funcional ativo, inexistente no caso de membro já aposentado.

O conselheiro também afastou a possibilidade de conversão da sanção em multa ou de cassação da aposentadoria, por entender que tais medidas somente seriam cabíveis se a infração comportasse demissão quando o agente ainda estivesse em exercício, o que, em sua avaliação, não se verifica na hipótese analisada.