Imputação de crime sem prova extrapola o direito de crítica à gestão condominial

Imputação de crime sem prova extrapola o direito de crítica à gestão condominial

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais após reconhecer que ele chamou o síndico do condomínio de “síndico safado” e o acusou, sem provas, de falsificação de documentos.

Segundo os autos, as ofensas ocorreram na presença de outros moradores e funcionários do condomínio. Em contestação, o morador admitiu a expressão ofensiva e alegou que teria agido sob “reação emocional”, afirmando sofrer perseguição e homofobia por parte do síndico.

Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que a liberdade de expressão e o direito de crítica à gestão condominial não são absolutos e não autorizam ataques à honra subjetiva do síndico nem a imputação leviana da prática de crimes. Conforme destacado na sentença, a acusação de falsificação documental é de extrema gravidade, por atribuir ao ofendido conduta típica penal.

“A liberdade de expressão e o direito de crítica à gestão condominial não conferem ao condômino o salvo-conduto para ofender a honra subjetiva do síndico ou imputar-lhe, levianamente, a prática de crimes”, registrou o juiz.

Diante da ausência de provas, o juízo concluiu que a conduta extrapolou os limites da crítica legítima, configurando ato ilícito por atingir a honra e a imagem do síndico perante a comunidade condominial.

Pedido contraposto

O morador também apresentou pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais sob a alegação de perseguição, tratamento desigual e homofobia em episódios anteriores. O pedido, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, por não se basear nos mesmos fatos discutidos na ação principal, devendo eventual pretensão ser buscada em ação própria.

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