O regime de plantão judicial não se presta à superação de restrições administrativas ordinárias nem à liberação excepcional de recursos públicos fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
Quando o objeto do convênio não se enquadra no conceito restritivo de ação social, nos termos do artigo 26 da Lei 10.522/2002, a tentativa de afastar óbices cadastrais configura atalho processual incompatível com a natureza excepcional da tutela plantonista.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas recusou pedido formulado pelo Município de Itacoatiara, que buscava obrigar a União a pactuar e assinar convênios federais apesar de pendências previdenciárias registradas no CAUC/SIAFI. A decisão foi proferida em regime de plantão.
Ao examinar a pretensão, o juízo destacou que o plantão judicial possui competência restrita, destinada exclusivamente a situações de urgência contemporânea, imprevisível e insuscetível de aguardar o expediente regular, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ e do Provimento COGER nº 10126799 da Justiça Federal da 1ª Região.
No caso concreto, porém, a ação foi ajuizada ainda durante o expediente normal, e o pedido de tutela de urgência já se encontrava submetido ao juízo natural, que optou por aguardar a manifestação da União antes de decidir.
A decisão também afastou a alegação de perigo de demora qualificado. Segundo o magistrado, as irregularidades previdenciárias que impedem a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária remontam ao ano de 2013, revelando situação de inadimplência crônica do ente municipal. Para o juízo, a urgência invocada decorre de inércia administrativa prolongada, o que impede o reconhecimento de situação excepcional apta a justificar a atuação do plantão judicial.
Além disso, o magistrado ressaltou que os objetos dos convênios — aquisição de máquinas e equipamentos para escoamento da produção agrícola, compra de equipamentos para infraestrutura produtiva e obras de drenagem urbana — não se enquadram no conceito de “ações sociais” exigido pelo artigo 26 da Lei 10.522/2002. Com base em precedentes do STJ, a decisão reafirmou que iniciativas de infraestrutura urbana, fomento econômico ou desenvolvimento agrário, embora relevantes, não autorizam o afastamento das restrições cadastrais para transferências voluntárias da União.
Diante desse cenário, o juiz federal de plantão declinou da competência excepcional do plantão forense e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, onde o processo seguirá tramitando no curso normal.
Processo nº 1053438-82.2025.4.01.3200.
