A Justiça do Amazonas manteve a interdição de uma adega em Manaus após reconhecer que a atuação da Polícia Militar ocorreu dentro do exercício regular do poder de polícia, diante de risco concreto à ordem e à segurança públicas.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, que rejeitou recurso da empresa responsável pelo estabelecimento.
O caso envolve a chamada “Adega do Cego”, localizada na zona Leste da capital. O estabelecimento havia obtido, em primeiro grau, uma liminar em mandado de segurança que impedia a polícia de adotar medidas de interdição ou que dificultassem seu funcionamento. O Estado do Amazonas, contudo, pediu a suspensão dessa liminar, alegando que o local funcionava de forma irregular e era associado a episódios reiterados de perturbação do sossego e crimes graves.
Liminar foi suspensa por risco à ordem pública
Ao analisar o pedido do Estado, o presidente do TJAM, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, suspendeu os efeitos da liminar com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992. Para o magistrado, havia elementos suficientes para caracterizar grave lesão à ordem e à segurança públicas, o que autoriza a suspensão de decisões judiciais que restrinjam a atuação estatal.
Segundo os autos, a adega operava em desacordo com o alvará — que vedava o uso de som amplificado — e era alvo frequente de ocorrências policiais, incluindo tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, obstrução de vias públicas e a prisão em flagrante do próprio proprietário por disparos efetuados no local.
Tribunal afasta alegação de abuso de poder
A empresa recorreu, alegando abuso de poder e afirmando que a Polícia Militar não teria competência para interditar estabelecimentos comerciais, atribuição que caberia a órgãos administrativos municipais. Sustentou ainda que a liminar não impedia o combate à criminalidade, mas apenas coibia excessos da atuação policial.
O Tribunal Pleno rejeitou os argumentos. No acórdão, o relator afirmou que, diante de flagrante ilegalidade e risco à coletividade, a atuação da Polícia Militar não configura usurpação de função administrativa, mas sim medida legítima de preservação da ordem pública. Para o colegiado, a liminar suspensa funcionava, na prática, como um “salvo-conduto” que limitava a resposta estatal a um cenário de desordem e criminalidade.
Suspensão de liminar tem natureza autônoma
Os desembargadores também afastaram a alegação de que o recurso estaria prejudicado pelo fato de o mandado de segurança ter sido posteriormente julgado e a segurança denegada. Conforme destacou o relator, a suspensão de liminar tem natureza própria de contracautela e trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada independentemente do desfecho da ação principal.
Ao final, o Tribunal conheceu o recurso — aplicando o princípio da fungibilidade, já que foi interposto sob forma inadequada — e negou provimento, mantendo integralmente a decisão que permitiu a continuidade da interdição.
Recurso n.: 0014685-16.2025.8.04.9001
