A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público exige a comprovação do nexo causal e da culpa da equipe médica, mesmo nos casos em que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva da Administração.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelações do Estado de São Paulo e do Seconci-SP, mantendo a condenação por erro no atendimento ao parto, mas reduzindo o valor da indenização por danos morais.
O colegiado analisou ação ajuizada por mãe e filho em razão de assistência obstétrica considerada inadequada no Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Segundo os autos, a gestante, com mais de 41 semanas, permaneceu por longo período em trabalho de parto, mesmo diante de sinais de sofrimento fetal, como presença de mecônio e bradicardia. O recém-nascido nasceu em estado grave e sofreu anóxia neonatal, com sequelas irreversíveis.
Relator do caso, o desembargador José Orestes de Souza Nery destacou que, embora a Administração Pública responda objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos casos de erro médico é indispensável a verificação da culpa. No processo, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a condução do parto foi inadequada, apontando falha na avaliação do período expulsivo e insistência em conduta expectante diante de quadro que recomendava intervenção imediata.
“O feto em sofrimento fetal ficou exposto a condições desfavoráveis por período prolongado, não tendo mais reserva para suportar as contrações uterinas”, registrou o perito judicial, em trecho citado no voto. Para o relator, a prova técnica foi suficiente para demonstrar negligência médica e estabelecer o nexo causal entre a conduta da equipe e as graves sequelas neurológicas apresentadas pela criança.
A Câmara manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para o menor e para a mãe, enquanto persistirem as necessidades decorrentes da condição de saúde do filho, além do custeio integral das despesas médicas, terapêuticas e de reabilitação. O colegiado também reconheceu que a pensão possui caráter vitalício, diante da incapacidade total e permanente do menor.
Por outro lado, o tribunal reduziu a indenização por danos morais de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada autor. Segundo o acórdão, embora o dano seja incontestável, o valor fixado na sentença não se mostrava compatível com os parâmetros adotados pelo próprio TJSP em casos análogos. Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento.
Ao final, a Câmara concluiu que estavam presentes todos os pressupostos do dever de indenizar — dano, nexo causal e culpa —, mas promoveu ajuste no quantum indenizatório, mantendo, no mais, a condenação imposta à organização social gestora do hospital e, de forma subsidiária, ao Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1016811-68.2014.8.26.0053
