Mudança no rótulo do crime não fere direito de defesa, decide STJ em caso do Amazonas

Mudança no rótulo do crime não fere direito de defesa, decide STJ em caso do Amazonas

Mudar apenas o nome jurídico do crime, sem alterar os fatos narrados pela acusação, não viola o direito de defesa nem o contraditório. Nesses casos, o juiz pode reclassificar a conduta do réu durante o julgamento, sem que o Ministério Público precise refazer a denúncia.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a Clemilson dos Santos Farias. A decisão foi tomada no julgamento do AgRg no HC 1.024.207/AM, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

O caso envolve o réu condenado a 31 anos e 7 meses de prisão, em regime fechado, além de multa, pelos crimes de associação para o tráfico, financiamento ao tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alegava que houve ilegalidade porque a condenação pelo crime de financiamento ao tráfico não teria sido discutida de forma específica durante o processo.

Ao analisar o pedido, o relator explicou que o Tribunal do Amazonas não mudou os fatos do processo, apenas atribuiu a eles um novo rótulo jurídico. Segundo o ministro, quando os fatos permanecem os mesmos, o juiz pode corrigir ou ajustar o nome do crime aplicado, sem que isso cause surpresa ou prejuízo à defesa.

Para o STJ, isso se enquadra no instituto chamado emendatio libelli, que autoriza o magistrado a alterar o rótulo do crime ao final do julgamento, desde que não invente fatos novos nem amplie a acusação. Nesse cenário, não é necessário que o Ministério Público apresente nova denúncia.

Os ministros destacaram que, no caso concreto, a denúncia já descrevia a atuação do réu no financiamento das atividades do tráfico, sua ligação com a facção Comando Vermelho e a existência de provas consistentes, como documentos, depoimentos e relatórios de investigação. Ou seja, a defesa sempre soube do que estava sendo acusada.

A Quinta Turma também lembrou que o habeas corpus não serve para reavaliar provas, especialmente quando as instâncias inferiores já concluíram que há elementos suficientes para a condenação.

Com isso, o colegiado concluiu que a mudança no rótulo do crime, sem alteração dos fatos, não violou o direito de defesa nem o princípio da correlação, mantendo integralmente a decisão do TJAM.

Processo: AgRg no HC 1.024.207/AM

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