A divisão das competências da Justiça não é um detalhe técnico: é o que garante que cada tipo de causa seja julgada pelo juízo correto. Depois das mudanças feitas pela Lei Complementar nº 261/2023, ficou ainda mais claro que, na área tributária, cada pedido tem seu lugar próprio.
Por isso, quando alguém pede indenização por danos morais junto com a discussão de um tributo, esses pedidos não podem andar juntos automaticamente. Mesmo que estejam ligados pelos fatos, eles pertencem a áreas diferentes da Justiça. Misturar tudo no mesmo processo acaba prejudicando a própria lógica da especialização.
Esse foi justamente o entendimento aplicado pela juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal (VEDAM), ao declarar a incompetência absoluta da unidade para apreciar um pedido de indenização por danos morais formulado em ação que também questionava a legitimidade de cobrança tributária do Município de Manaus.
A magistrada destacou que a LC nº 261/2023, ao modificar o art. 153 da LC nº 17/1997, restringiu a competência da VEDAM às causas de natureza tributária envolvendo o Município e suas autarquias. Assim, qualquer pedido que envolva reparação civil, ainda que decorrente de suposto equívoco fiscal, deve ser submetido às Varas da Fazenda Pública Municipal, sob pena de violação ao sistema de competências e ao art. 327, §1º, II, do CPC, que veda a cumulação de pedidos dirigidos a juízos diferentes.
A decisão segue a orientação pacificada das Câmaras Reunidas do TJAM, que há anos consolidaram entendimento no sentido da inacumulabilidade entre pretensões tributárias e indenizatórias. A juíza citou precedentes como as Apelações nº 0626284-49.2016, 0636884-95.2017 e o Conflito de Competência nº 0611416-37.2014, todos reafirmando que pedidos de dano moral envolvendo tributos devem ser julgados pela Fazenda Pública, não pela Dívida Ativa.
Além da questão de competência, o juízo também determinou que o autor comprove sua hipossuficiência para fins de Justiça Gratuita, apresentando documentação financeira em 15 dias — advertindo que a ausência de comprovação implicará o indeferimento do benefício e a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção pelo art. 290 do CPC.
Com o trânsito em julgado da parte tributária, os autos deverão ser redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública, que ficará responsável pela análise do pedido indenizatório.
