Plataforma de entregas indenizará trabalhadora em R$4 mil por bloqueio indevido de valores em conta

Plataforma de entregas indenizará trabalhadora em R$4 mil por bloqueio indevido de valores em conta

   O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim condenou uma plataforma de delivery online após bloquear, de forma indevida, valores creditados na conta de uma trabalhadora que presta serviços para a empresa. Dessa forma, o juiz Peterson Fernandes Braga, determinou que o réu libere a quantia retida, e efetue o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. 

 Narra a parte autora que nos meses de setembro e outubro de 2024, a empresa reteve valores que já deveriam ter sido creditados na sua conta. Alega que a quantia bloqueada ultrapassou os R$1.127,62. Sustenta, ainda, que o contato com a empresa é extremamente difícil, tornando impossível a solução amigável da presente demanda, além de que tal valor citado faz parte da fonte de subsistência da trabalhadora.

 Analisando o caso, o magistrado destacou que a parte autora demonstrou que o réu fez a retenção de pagamentos, sem justificativa plausível, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. “Evidência maior disso foram as declarações prestadas em juízo, devidamente corroboradas pelos elementos que seguem na inicial, com destaque para o documento, do qual se extrai que a empresa deixou de repassar à autora o valor de R$1.127,62, de um total de R$2.091,57”, observou.

Diante disso, o juiz afirmou que os danos morais ficaram caracterizados, visto que os transtornos suportados pela trabalhadora ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas. Ainda segundo o entendimento do juiz, restou presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular do réu, a autora não teria de suportar os danos reclamados.

Assim, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, o juiz fez a quantificação dos danos. “Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, disse o juiz.

Com informações do TJ-RN

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