Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Número do processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

Com informações do TRT-12

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