Na audiência de custódia realizada em 13 de novembro de 2025, no Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prisão em flagrante de Jéssica Castro de Carvalho foi convertida em prisão preventiva. Ela foi detida por suposto envolvimento com o tráfico de entorpecentes e por posse ilegal de arma de fogo, delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Na ocasião, foi observado o direito da autuada de se entrevistar reservadamente com seu advogado. Em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa se manifestou pelo relaxamento da prisão e, em segundo plano, pela concessão da liberdade provisória, sem fiança.
Na análise do caso, o juiz do NAC homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não viu razões para o relaxamento da prisão, já que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal, o flagrante se encontra formal e materialmente válido e a prisão efetuada pela autoridade policial não apresenta qualquer ilegalidade, uma vez que foram atendidas as disposições constitucionais e legais relativas ao caso.
O magistrado esclareceu que a custodiada foi presa em flagrante, em posse de grande quantidade de drogas, além de arma de fogo de uso restrito e munições. “Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento da autuada na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva”, disse o juiz.
Desse modo, a prisão provisória, segundo o julgador, encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e busca assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. O juiz homologou o flagrante e converteu a prisão para preventiva, pois considerou que a imposição de medidas cautelares seriam insuficientes.
O processo será encaminhado para a 3ª Vara de Entorpecentes do DF, onde irá prosseguir.
Processo: 0761089-37.2025.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
