Grave e vexatório: Justiça manda Águas de Manaus corrigir falhas e indenizar cliente por corte indevido

Grave e vexatório: Justiça manda Águas de Manaus corrigir falhas e indenizar cliente por corte indevido

Por reconhecer violação à dignidade do consumidor e falha sistêmica na prestação de serviço essencial, a 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a Águas de Manaus S/A ao pagamento de indenização por danos morais a uma usuária que teve o fornecimento de água interrompido sem aviso, sem débito atual e com contradições internas nos próprios registros da concessionária. A sentença é do juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares.

Quando o exercício de cobrança se transforma em ilícito

A decisão toma como ponto de partida um dado estruturante do Direito do Consumidor: serviço público essencial não pode ser suspenso para cobrança de débitos antigos, muito menos quando não há notificação prévia válida. O juiz destaca que a água, por integrar o núcleo mínimo da dignidade humana, possui proteção normativa reforçada — e que o corte indevido, mesmo por poucos dias, ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento e constitui dano moral in re ipsa.

A sentença também evidencia a função organizativa da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC: cabe ao fornecedor demonstrar a lisura de seus procedimentos, especialmente quando lhe é atribuída a inversão do ônus da prova. No caso, a concessionária não conseguiu comprovar nem débito atual, nem regularidade do procedimento de corte, nem aviso prévio.

O caso concreto: contas pagas, versões contraditórias e sistema desatualizado

A consumidora afirmou ter tido o fornecimento interrompido em 20 de maio de 2023, embora estivesse com as faturas recentes adimplidas. A Águas de Manaus alegou:  inadimplência referente ao ano anterior; existência de parcelamentos; e uma suposta religação clandestina registrada em janeiro de 2023. Nenhuma dessas justificativas prosperou.

A análise do histórico de faturamento — documento produzido pela própria concessionária — mostrou que as contas dos meses anteriores ao corte estavam pagas; não havia débito atual justificando a medida extrema; e o sistema interno indicava a unidade como “ligada”, enquanto a equipe de campo registrou “cortado em campo (caso isolado)”.

Para o magistrado, a inconsistência evidencia falha operacional, reforçando que o corte foi irregular, arbitrário e ilegítimo.

Dano moral configurado

O juiz reconheceu que o corte de água por três dias, sem motivo legítimo, afeta diretamente a dignidade do consumidor. A privação do acesso à água — insumo vital — é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de prova de sofrimento: “A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e constitui afronta direta aos direitos da personalidade”, afirmou.

Com isso, fixou indenização de R$ 3.000, valor calibrado segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. A decisão alerta para um ponto ainda negligenciado: a desorganização interna da concessionária não legitima medidas que prejudiquem o usuário, especialmente quando o serviço é vital para a saúde e dignidade humanas.

Processo n. 0532289-35.2023.8.04.0001

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