Caso que fala por si: quando o Banco embute seguro no próprio contrato, há venda casada, diz Turma

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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou parcialmente sentença da Vara do Juizado Especial Cível de Manaus para reconhecer a venda casada em contrato de mútuo que continha, embutido no próprio instrumento, um seguro automotivo de R$ 1.872,93. Para o colegiado, a própria forma como o contrato foi apresentado — preenchido integralmente pelo banco, com o seguro já inserido como componente do financiamento — é suficiente para caracterizar a abusividade prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão confirma o raciocínio central da sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Michael Matos de Araújo, que destacou que o contrato “surge da falta de impugnação específica” e de documentos que evidenciam o desconto simultâneo do seguro no ato da contratação. O magistrado sublinhou que o banco não trouxe prova de adesão autônoma ao produto, tampouco instrumento separado, deixando evidente que o consumidor não buscava seguro, mas apenas o empréstimo.

Segundo o juiz, a situação narrada “se subsume perfeitamente à regra encartada” no art. 39 do CDC, pois o serviço acessório foi imposto como condição velada para concessão do mútuo. A sentença assinalou que a instituição financeira “prevaleceu-se de sua superioridade econômica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor”, sem demonstrar que o suplicante desejava contratar qualquer proteção securitária.

A Turma Recursal, ao analisar o recurso da seguradora, adotou lógica semelhante, mas ajustou a forma de restituição. Para o colegiado, embora configurada a venda casada, a devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, já que o seguro decorreu de contrato assinado e não houve comprovação de má-fé do fornecedor. Assim, a seguradora foi condenada a restituir R$ 1.872,93, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.

Outro ponto que alinhou a sentença ao entendimento da Turma foi a distinção entre abuso contratual e dano moral. Em primeiro grau, o juiz Michael Matos rejeitou o pedido de indenização extrapatrimonial por ausência de prova de repercussão concreta na esfera da personalidade, alertando para o risco de banalização do instituto. Citou, inclusive, julgados clássicos que rechaçam o dano moral por mero aborrecimento e defendem interpretação restritiva para evitar “uma verdadeira indústria dessas ações”. 

O caso reforça tendência consolidada na jurisprudência: contratos de financiamento com seguros embutidos, sem instrumento apartado e sem prova de escolha livre, presumem venda casada, sendo irrelevante a assinatura formal quando o contexto documental revela a assimetria típica de imposição.

Recurso Inominado Cível nº 0713321-41.2021.8.04.0001

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