A Justiça condenou um policial penal flagrado conduzindo uma motocicleta sob efeito de álcool no bairro Cidade da Esperança. A sentença, em atendimento ao pedido do Ministério Público do RN, foi proferida pela juíza Ada Maria da Cunha Galvão, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, em 30 de dezembro de 2024, às 23h38min, o homem apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir uma motocicleta nas proximidades da Rodoviária de Natal. Policiais militares, que se dirigiam a uma blitz da operação Lei Seca, decidiram abordá-lo.
No teste do bafômetro, foi constatado que ele estava com “capacidade psicomotora alterada por ter ingerido álcool”, já que a concentração registrada foi de 1,22 mg/l, enquanto o limite legal é de 0,3 mg/l. Os agentes então efetuaram a prisão em flagrante, sendo posteriormente concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
A defesa do réu pediu a improcedência da denúncia com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, alegando “inexistência de prova da autoria e materialidade”. Já o Ministério Público estadual destacou “indícios de autoria e materialidade delitiva da conduta ilícita atribuída ao réu”.
Materialidade comprovada
Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que a materialidade do delito ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos, interrogatório e teste de alcoolemia. Além disso, o réu confessou estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica.
Diante disso, a magistrada acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o agente penal ao pagamento de multa de R$ 1.518, no âmbito da pena restritiva de direitos, além das custas processuais e da suspensão da habilitação.
“O conjunto probatório indica, com a certeza exigida para uma condenação, que o acusado praticou o delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, eis que conduziu veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, conduta esta que ele não nega e que está em consonância com o colhido dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela sua prisão, aliado, ainda, à prova documental consubstanciada através do Teste de Alcoolemia e Boletim de Ocorrência”, concluiu a juíza.
Com informações do TJ-RN
