Vendedor chamado de “burro e ignorante” pela gerente deverá ser indenizado

Vendedor chamado de “burro e ignorante” pela gerente deverá ser indenizado

Um vendedor de loja de materiais de construção deverá ser indenizado em razão de xingamentos rotineiramente usados pela gerente da unidade onde trabalhou. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmaram a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

De acordo com o autor da ação, o comportamento agressivo da gerente era usual. Vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo, conforme relato do autor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado, mais de uma vez, a gerente xingando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado transferência de cidade para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente convidado pela empresa disse que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia”. “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Na defesa, a loja negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não houve registro de denúncias sobre os fatos.

Para o juiz Edenilson, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado ressaltou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados

“A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, ressaltou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.

A partir da prova, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, salientou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Com informações do TRT-4

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