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Águas de Manaus é condenada a cancelar multas aplicadas a imóvel desocupado de consumidor

A juíza Suzi Irlanda Araújo, da 21.ª Vara Cível de Manaus, declarou indevidas duas multas aplicadas pela concessionária Águas de Manaus referentes a uma suposta irregularidade no medidor de consumo de um imóvel desocupado pertencente a um consumidor de Manaus. As cobranças, que somavam R$ 7.752,40, foram anuladas após o juízo considerar que a empresa não comprovou a infração alegada.

O autor informou ter recebido notificações de multa mesmo com o imóvel vazio e o fornecimento de água suspenso. Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a concessionária não apresentou provas que justificassem a penalidade. “A requerida não se desincumbiu de provar que o consumidor cometeu qualquer irregularidade, sendo, portanto, inexigível a multa aplicada”, afirmou.

Na decisão, a juíza ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo à empresa demonstrar eventual conduta ilícita do cliente.

Embora tenha reconhecido a cobrança indevida, o juízo negou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de provas de negativação do nome do autor ou interrupção de serviço em imóvel habitado.

Processo n.º 0112932-76.2025.8.04.1000