A Justiça Federal no Amazonas manteve a exigência de dez anos ininterruptos de exercício profissional prevista no edital da OAB/AM para o processo seletivo do Quinto Constitucional da advocacia e indeferiu a liminar pedida pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para garantir sua inscrição no certame.
Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível, afirmou que o requisito contestado decorre de atos normativos nacionais da Ordem, como o Provimento n.º 230/2025 e a Súmula n.º 14/2025/COP, que uniformizaram o modo de aferição do decênio profissional, exigindo continuidade e atuação efetiva no período imediatamente anterior à publicação do edital.
O magistrado considerou que não há ilegalidade manifesta ou abuso de poder na regra, ressaltando que a alteração representa “evolução legítima dos critérios internos adotados pela advocacia para assegurar a representatividade e a atualidade do exercício profissional”.
Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, como a ADI 6.810/DF e o RE 1.182.189/BA (Tema 1054), Campolina reafirmou a autonomia normativa e administrativa da OAB, reconhecida como entidade de natureza jurídica própria e independente do Estado.
Por isso, concluiu que a exigência de decênio ininterrupto não afronta o artigo 94 da Constituição Federal, mantendo a validade integral do edital e cabendo à Comissão Eleitoral decidir sobre a inscrição definitiva conforme os critérios fixados pela Ordem.
O juiz também destacou que a decisão anterior, que havia determinado apenas o recebimento provisório da inscrição de Flávio Antony, teve caráter estritamente cautelar, sem representar juízo de valor sobre o mérito da causa.
A medida, explicou o magistrado, buscou apenas preservar a utilidade do mandado de segurança e assegurar o contraditório, diante da iminente abertura do prazo de inscrições. Com a nova deliberação, o juiz indeferiu a liminar e determinou que a Comissão Eleitoral da OAB/AM decida sobre o pedido de inscrição definitiva do advogado conforme as normas do edital, mantendo a condução regular do certame até julgamento final da ação.
