Seguradora tem direito de reembolso por indenizar falhas da Amazonas Energia, decide Justiça

Seguradora tem direito de reembolso por indenizar falhas da Amazonas Energia, decide Justiça

Decisão monocrática do TJAM confirma que a distribuidora responde objetivamente por danos elétricos e deve ressarcir valores pagos a título de indenização.

O Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu o direito de reembolso da Allianz Seguros S/A contra a Amazonas Distribuidora de Energia S/A, após indenização paga a condomínio atingido por sobrecarga elétrica. Segundo a decisão monocrática do desembargador Cezar Luiz Bandiera, a seguradora, ao indenizar o consumidor, assume por sub-rogação o direito de buscar da concessionária a restituição do valor, quando comprovada a falha na prestação do serviço.

O relator observou que a concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pela Aneel, previstos no Módulo 9 do PRODIST, para afastar a presunção de oscilação na rede. A defesa, limitada a registros internos, não demonstrou ausência de variações de tensão nem apresentou causa excludente de responsabilidade, o que manteve o nexo causal entre a sobrecarga e os danos constatados em laudo técnico.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade das concessionárias de energia é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ao autor comprovar o dano e o nexo com a falha do serviço. A falta de comunicação administrativa do sinistro, acrescentou o magistrado, não impede o ajuizamento da ação regressiva, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O entendimento está alinhado à jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAM, que vêm reconhecendo o dever das distribuidoras de energia de indenizar ou reembolsar danos decorrentes de oscilações na rede, conforme precedentes nas Apelações Cíveis nº 0659937-66.2021.8.04.0001 (Rel. Yedo Simões de Oliveira) e nº 0652816-55.2019.8.04.0001 (Rel. Paulo César Caminha e Lima).

Recurso: 0677369-30.2023.8.04.0001

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