Falha na cobertura de seguro-viagem gera dever de indenizar, decide Turma Recursal do Amazonas

Falha na cobertura de seguro-viagem gera dever de indenizar, decide Turma Recursal do Amazonas

Turma Recursal reconhece direito à cobertura de seguro-viagem após falha da seguradora. O colegiado entendeu que a empresa deixou de efetuar o pagamento de despesas hospitalares indicadas por ela própria e só alegou pendência documental após o ajuizamento da ação na Justiça do Amazonas.

Para os julgadores, a conduta caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé e da confiança, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. O caso foi relatado pela Juíza Irlena Benchimol, do TJAM. 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reconheceu o direito à cobertura de seguro-viagem em favor de uma consumidora idosa que, mesmo tendo seguido as orientações da seguradora, enfrentou cobranças internacionais por despesas médicas não quitadas.

A empresa havia indicado o hospital para atendimento no exterior, mas não concluiu o pagamento do sinistro e apenas alegou pendência documental após o ajuizamento da ação.

Segundo os autos, a contratante acionou o seguro durante viagem internacional e dirigiu-se ao hospital indicado pela própria empresa, que informou estar o pagamento “em processo de autorização”. Mesmo assim, a idosa passou a receber reiteradas cobranças de um escritório de recuperação de crédito estrangeiro, permanecendo quase um ano sem resposta definitiva sobre a regularização do débito.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, entendendo que a segurada não teria apresentado todos os documentos solicitados. No entanto, em grau recursal, o colegiado concluiu que a seguradora falhou ao deixar transcorrer longo período sem quitação do sinistro, tendo somente alegado a suposta pendência documental — como passaporte e bilhete aéreo — após o ingresso da ação judicial.

Para os julgadores, a conduta evidencia desorganização administrativa e afronta aos deveres de boa-fé e cooperação contratual previstos nos arts. 422 do Código Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão reformou a sentença para determinar que a empresa finalize o processo de pagamento das despesas hospitalares e indenize a consumidora pelos danos morais, arbitrados em R$ 15 mil. O colegiado destacou, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa, o que reforça a aplicação da proteção integral prevista na lei especial. 

Com o julgamento, a Turma Recursal reafirma a responsabilidade objetiva das seguradoras por falhas de cobertura em contratos de seguro-viagem, sobretudo quando a demora ou a omissão da prestadora gera constrangimento e insegurança ao consumidor, especialmente em contexto de vulnerabilidade acentuada.

Processo n. 0013488-07.2024.8.04.1000

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