Corte aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e manteve apenas indenização moral de R$ 10 mil à compradora
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) determina que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao uso, mas o consumidor só pode exigir a substituição do bem ou a devolução do preço se o defeito não for sanado no prazo de 30 dias.
Com base nessa regra, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que negou o pedido de restituição do valor pago por um automóvel novo que apresentou defeitos de fabricação, mas foi reparado pela concessionária dentro do prazo legal. O colegiado também reconheceu dano moral e manteve a indenização de R$ 10 mil, fixada em primeiro grau.
Vício sanado dentro do prazo
O caso envolveu a autora que moveu ação contra a concessionária d veículos, alegando vícios redibitórios em veículo zero quilômetro adquirido na loja. O automóvel apresentou defeitos nos primeiros meses, levando a autora a requerer a rescisão contratual e a restituição integral do preço.
O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, reconheceu que se tratava de relação de consumo, mas destacou que o art. 18, §1º, do CDC é expresso: o direito de substituição ou restituição depende da não solução do vício dentro do prazo de 30 dias.
Segundo o magistrado, a perícia judicial confirmou que os problemas foram corrigidos e que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
“Foi prestado atendimento adequado ao consumidor, uma vez que a concessionária respondeu dentro do prazo estabelecido em lei, não sendo razoável o pedido de restituição do valor pago pelo bem”, afirmou o relator.
Dano moral mantido
Embora tenha afastado a restituição, o Tribunal reconheceu que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento, já que o veículo ficou parado por vários dias. Assim, manteve a compensação fixada em R$ 10 mil a título de dano moral — valor considerado proporcional à ofensa e adequado para desestimular falhas semelhantes.
Ao manter a sentença, o TJAM reafirmou a interpretação restritiva do art. 18 do CDC:O direito de substituição ou devolução do preço não é automático, mas condicionado à ineficácia do reparo dentro do prazo legal.
O colegiado também afastou a aplicação do §3º do mesmo artigo — que autoriza o uso imediato das alternativas do consumidor em caso de vício grave, diminuição do valor do produto ou bem essencial —, por entender que nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso concreto.
Processo nº 0672527-46.2019.8.04.0001
