O Juiz ressalta que a controvérsia acerca da presunção dos danos morais em casos de cobrança indevida reacendeu intenso debate no Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de IRDR. Explica que, embora o relator tenha reconhecido a natureza in re ipsa desses danos, a sessão foi marcada por expressiva divergência entre os votos, revelando distintas interpretações sobre a necessidade de comprovação do abalo moral. Pontua, contudo, que o caso examinado refoge ao referido tema, não se inserindo na controvérsia indicada.
Ao entender que o caso envolvia dano moral concreto, distinto da tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do TJAM, sobre cobranças bancárias indevidas, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, decidiu não suspender o processo e manteve a condenação do Banco Bradesco.
A ação foi movida por correntista do Bradesco que contestou descontos mensais realizados em sua conta corrente sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”. O magistrado reconheceu que o contrato apresentado pelo banco continha dados divergentes e assinatura impugnada, afastando sua validade e caracterizando falha na prestação de serviço bancário.
Com base nessa conclusão, o juiz determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, ao considerar que a cobrança indevida afetou concretamente o sossego e a confiança do consumidor.
“Essa circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e revela uma violação aos direitos de personalidade, passível de reparação”, destacou o magistrado, frisando que o reconhecimento dos danos não se baseou na presunção automática (in re ipsa), mas na comprovação efetiva do prejuízo moral sofrido.
Na fundamentação, o juiz citou o IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que discute se o dano moral decorrente de descontos indevidos em contas bancárias deve ser presumido ou comprovado em concreto. Ainda assim, concluiu que o caso analisado não se enquadrava na hipótese de suspensão, por envolver prova direta de dano moral, distinta da tese geral debatida no incidente.
O Bradesco recorreu, defendendo que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Segundo o banco, embora a sentença tenha sido proferida, a controvérsia jurídica permanece submetida ao incidente, que ainda não transitou em julgado, razão pela qual a suspensão deveria ser mantida para garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
No recurso, o banco sustenta que apenas o esgotamento do prazo para interposição de recursos excepcionais — ou a confirmação da ausência de impugnações — autoriza a retomada das demandas suspensas, conforme o art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Em apoio a essa tese, cita o entendimento firmado no REsp nº 1.869.867/SC, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há fundamento legal para o prosseguimento das ações suspensas antes de finalizado o prazo para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reforçando a necessidade de estabilidade e segurança jurídica na aplicação dos precedentes.
O juiz, contudo, delimitou na sentença recorrida, expressamente, que o caso não guarda identidade material com o objeto do IRDR, porquanto a condenação decorreu de prova concreta do dano moral, e não da presunção automática do prejuízo. Para o magistrado, a distinção justifica o prosseguimento regular do feito, sem afronta ao art. 982 do CPC, pois o incidente não alcança hipóteses em que o abalo é comprovado de forma direta nos autos.
O TJAM, no referido IRDR, estabeleceu que o desconto não autorizado de tarifas bancárias, como as “cestas de serviços”, configura automaticamente dano moral in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de prova de prejuízo específico. A votação foi apertada, com placar de 8 votos a 7. O processo não transitou em julgado.
De então, no processo individual julgado por Diógenes Vidal, após recurso de apelação do Bradesco, os autos seguem para apreciação pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que decidirá se o caso concreto deve aguardar a conclusão do IRDR ou se a distinção feita pelo juiz de primeiro grau se mantém.
Processo n.: 0071045-49.2024.8.04.1000