O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem finalidade comercial, não basta para caracterizar o crime de tráfico, devendo o caso ser enquadrado como posse para consumo pessoal.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma, ao negar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em julgamento relatado pelo ministro Carlos Cini Marchionatti, que manteve a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Fundamentos da decisão
Para o relator, a quantidade de droga apreendida, por si só, não configura tráfico, especialmente quando não há outros indícios de mercancia, como balança de precisão, anotações de contabilidade, valores expressivos em dinheiro ou petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes.
“O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida”, destacou o ministro Relator.
O colegiado também registrou que, ainda que o local seja conhecido como ponto de tráfico, essa circunstância não autoriza a condenação por presunção, sendo indispensável prova concreta de mercancia.
Prevalência do princípio da dúvida
A Quinta Turma acompanhou integralmente o voto do relator, reafirmando jurisprudência segundo a qual a posse de pequena quantidade de droga, sem elementos que indiquem a intenção de comércio, deve ser tratada como uso pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo.
O julgamento ocorreu sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com a participação dos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, todos de acordo com o relator.
Processo: AgRg no HC 983.437/AM
STJ: Pequena quantidade de droga, sem indícios de comércio, não caracteriza tráfico
