A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar homem que foi impedido de realizar exame para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O colegiado entendeu que a recusa foi desproporcional e arbitrária.
Segundo o processo, o motivo do impedimento estaria relacionado ao estado de conservação do documento. Devido a esse fato, o autor foi impedido de realizar o exame teórico para obtenção de CNH. Ele relatou que já havia realizado provas anteriores com o mesmo documento e que a recusa foi injustificada, pois o documento permitia sua identificação.
No recurso, o Detran-DF afirma que agiu conforme instrução normativa que exige documento original legível e sem danos. Argumenta que que não houve ato ilícito e que o impedimento de realizar o exame ocorreu em razão da conduta exclusiva do candidato.
Ao julgar o recurso, a Turma pontua que a instrução normativa exige que o documento esteja legibilidade e estado de conservação e que não ficou comprovado que o documento do autor impedia a sua identificação. Para o colegiado, “a recusa, portanto, revela-se desproporcional e arbitrária, especialmente diante da legítima expectativa criada pela aceitação anterior do mesmo documento em cinco oportunidades”.
Dessa forma, a Turma manteve a decisão que condenou que condenou o Detran-DF a indenizar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais, e R$ 200,00 por danos morais.
Processo: 0706741-24.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT