Pitbull mata cão vizinho; Justiça define por cuidados compartilhados, que falharam, mas manda indenizar

Pitbull mata cão vizinho; Justiça define por cuidados compartilhados, que falharam, mas manda indenizar

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença e fixou indenização por danos morais e materiais, ao entender que ambos os tutores contribuíram para o incidente ocorrido entre os animais.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a culpa concorrente entre vizinhos em caso de ataque fatal entre cães e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação de indenização ajuizada pelos tutores do animal morto.

O caso

O processo foi ajuizado por um casal, tutores de um cão da raça Yorkshire, que morreu após ser atacado por uma Pitbull pertencente ao vizinho, réu na ação de reparação.  

Os autores alegaram que o tutor do pitbull agiu com negligência, ao não reparar o gradil que separava os imóveis, permitindo o ataque. Já o réu sustentou que o Yorkshire invadiu seu quintal, uma vez que o buraco na cerca seria estreito demais para a passagem da Pitbull, e que os autores permitiam que o animal circulasse livremente sem vigilância.

Responsabilidade civil e dever de vigilância

Relatora da apelação, a desembargadora Mônica Rodrigues Dias de Carvalho reconheceu a responsabilidade objetiva do réu, prevista no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor do animal responde pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior.

No entanto, a relatora destacou que os elementos dos autos indicavam contribuição recíproca para o evento danoso. As fotografias mostraram que o buraco no gradil era estreito, o que tornava improvável que a Pitbull tivesse atravessado o limite entre os imóveis. O Yorkshire, portanto, teria adentrado o terreno vizinho, levando a reação da cadela.

“Nada obstante, é certo que o incidente jamais teria ocorrido caso o requerido zelasse efetivamente pelos cuidados de seu animal de estimação, o que inclui realizar a devida manutenção do gradil com vistas a impedir tanto a saída do pet quanto a entrada de outras espécies”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou que, embora a Pitbull fosse adestrada e socializada, isso não exclui o dever de vigilância, sobretudo diante da possibilidade de reações instintivas na defesa de território.

Indenização

Com base nas provas apresentadas, a Câmara fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00, referentes às despesas de cremação do cão, e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 para cada autor). 

A decisão destacou que a perda de um animal de estimação é capaz de gerar sofrimento e abalo emocional, especialmente quando o animal é tratado como membro da família, mas ponderou que os autores também contribuíram para o incidente ao não supervisionarem seu cão de pequeno porte.

“O fato de a cachorra ser adestrada não significa que seja incapaz de adotar comportamentos violentos, sobretudo diante da presença de uma ameaça”, registrou a relatora, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.

Embargos de declaração e prequestionamento

O réu interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão e pleiteando o prequestionamento dos artigos 936 e 1.297 do Código Civil.

No voto nº 14.689, a desembargadora Mônica de Carvalho rejeitou os embargos, afirmando que não havia vícios a sanar e que o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da decisão. A relatora também ressaltou que o prequestionamento não exige menção numérica aos dispositivos legais, bastando que o tema tenha sido enfrentado na decisão impugnada.

“O prequestionamento é apreciado sob a ótica temática e não numérica. Se a questão federal foi debatida no tribunal de origem, desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal cuja violação se alega”, pontuou, citando precedentes do STF e do STJ.

Aspectos jurídicos

O julgamento ilustra a aplicação combinada dos artigos 936 e 1.297 do Código Civil, reconhecendo que o dever de vigilância do dono do animal se estende ao dever de manutenção física do imóvel para evitar danos a terceiros. Também reafirma o entendimento jurisprudencial segundo o qual o prequestionamento implícito é suficiente para a admissibilidade de recursos excepcionais, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Autos n. 1008744-50.2021.8.26.0286/

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