A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.
A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.
Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.
No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.
Boletim de ocorrência
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.
Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.
Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.
Contradições fragilizaram a versão da trabalhadora
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.
Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.
O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.
Indenização por danos morais – pedido não acolhido
Pelas mesmas razões, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral de R$ 10 mil, sob a alegação de que teria sido coagida a assinar o pedido de demissão, e acusada injustamente de ter furtado os fones de ouvido do médico que atuava no hospital. Não cabe mais recurso da sentença. Atualmente, o processo já está em fase de execução, para apurar cálculos sobre eventual saldo de salários, etc.
Com informações do TRT-3