O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de ônibus após o veículo quebrar durante a madrugada e não prestar assistência às passageiras durante uma viagem de retorno à cidade de Natal. Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou o ressarcimento de R$ 223,36, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para cada autora.
De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriram passagens de ônibus da referida empresa no trecho João Pessoa a Natal, em 16 de março deste ano, com horário de partida previsto para as 20 horas e chegada às 23 horas. No entanto, o ônibus atrasou aproximadamente 50 minutos na partida. Elas relatam que, no trajeto para a cidade de Natal, o veículo apresentou problemas e parou na BR-101, no município de Mamanguape, na Paraíba, por volta das 22 horas.
Contam que, depois, o ônibus seguiu para uma churrascaria nas proximidades do município, onde os passageiros aguardariam pela substituição do veículo por outro em condições de cumprir o trajeto até a capital potiguar. As autoras e os demais passageiros esperaram até a madrugada do dia seguinte, partindo para Natal por volta da 1h40 da manhã.
Nesse intervalo de tempo, sustentam que não receberam qualquer assistência por parte da empresa — nem alimentação, nem informações sobre o ocorrido. Além disso, relatam que o ônibus substituto não possuía compartimento para malas, de forma que as bagagens foram acomodadas no corredor do veículo, entre as pernas dos passageiros e num suporte acima das cadeiras, que não acomodava nem as malas pequenas.
A testemunha ouvida, que também estava presente no ônibus, confirmou a versão das autoras. Declarou que nenhuma informação foi repassada aos passageiros, e que chegou a exigir falar com um representante da empresa para que alguma medida fosse tomada de imediato, uma vez que todos estavam esperando em um restaurante localizado na BR-101, sem condições mínimas de segurança e acomodação. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que, por questão de segurança, houve necessidade de realizar reparos técnicos para a continuidade da viagem, sem que isso tenha causado danos às autoras.
Comprovação de falha na prestação do serviço
Analisando o caso, a magistrada observou que a responsabilidade objetiva ficou configurada na falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar as autoras pelos transtornos de ordem moral e patrimonial daí advindos, conforme prevê o art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. Tal legislação dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, a juíza alegou que, quanto aos danos morais, “os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivência, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral”, comentou. Como exemplo, ela lembrou que os desdobramentos decorrentes do cancelamento de voo constituem consequências ainda mais gravosas e não são imprescindíveis para a configuração dos danos morais.
Com informações do TJ-RN