O excesso de prazo na formação da culpa não deve ser aferido de forma meramente aritmética. O entendimento foi aplicado pelo ministro Herman Benjamin ao indeferir liminarmente habeas corpus impetrado em favor de um preso, preventivamente, há mais de 180 dias, sem a conclusão de inquérito policial, sob a suspeita de estupro de vulnerável.
A defesa alegava que o réu está custodiado há mais de 180 dias sem o oferecimento de denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal, além de pleitear a conversão da prisão em domiciliar humanitária diante da idade e do estado de saúde do acusado.
Súmula 691 e supressão de instância
O ministro presidente recordou que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar em outro writ ainda pendente de julgamento no tribunal de origem. A situação é vedada pela Súmula 691 do STF, superável apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.
Formação da culpa e razoabilidade dos prazos
O ponto de maior relevo da decisão é a reafirmação de que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma de dias, mas de uma análise qualitativa, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em termos processuais, a chamada “formação da culpa” abrange o conjunto de atos desde o oferecimento da denúncia até a instrução processual e a sentença, fase em que se decide sobre a culpabilidade ou a inocência do réu, reafirmou o Ministro Herman Benjamim.
Assim, embora a defesa tenha invocado a custódia superior a 180 dias, o STJ frisou que a demora só caracteriza ilegalidade quando injustificada e atribuível ao Estado, e não quando resulta da própria complexidade do processo ou da pluralidade de atos de instrução.
Prisão domiciliar humanitária
O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária também foi afastado. Para o ministro, não houve comprovação inequívoca de extrema debilidade física do acusado, requisito indispensável para o deferimento da medida.
Garantia de defesa x duração razoável
Ao manter a prisão e afastar o habeas corpus, o STJ reforça a diretriz segundo a qual o controle do prazo deve respeitar não apenas a duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, mas também a necessidade de que a culpa só se forme após a instrução plena, evitando que a pressa do calendário suplante as garantias de defesa.
HABEAS CORPUS Nº 1033984