A existência de assistência técnica autorizada e a atuação do fabricante não afastam a responsabilidade do fornecedor-vendedor. A definição foi aplicada pelo Juiz Manuel Amaro de Lima, em ação movida contra a Whirlpool S.A(Brastemp) e a Bemol S/A, reafirmando a regra do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos vícios do produto.
No caso concreto, a autora narrou que comprou um fogão Brastemp em agosto de 2024, vendido pela Bemol. Quinze dias após a aquisição, o produto apresentou defeitos graves, sendo substituído por outro idêntico. Poucas semanas depois, o segundo fogão também passou a apresentar falhas, entre elas chama descontrolada no forno e botão de acendimento defeituoso.
Foram três chamados à assistência técnica, sem reparo eficaz no prazo legal de 30 dias. Confeiteira autônoma, a autora alegou ter ficado impossibilitada de trabalhar, pleiteando a restituição do valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes.
O juiz Manuel Amaro de Lima rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Bemol, destacando que o comerciante não pode se eximir alegando que o vício é apenas do fabricante. Também deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora diante de grandes fornecedores.
No mérito, ressaltou que os vícios se repetiram em curto espaço de tempo, sem solução eficaz, e que a conduta das rés violou o dever de fornecer produto em condições adequadas de uso, essencial para a subsistência da autora em sua atividade profissional.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar a Brastemp e a Bemol, solidariamente, a restituir o valor pago pelo fogão (R$ 2.599,00), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00, corrigida desde a sentença e com juros de mora a partir da citação; determinar a devolução do produto defeituoso à fabricante ou comerciante em até 10 dias após o trânsito em julgado.
O pedido de lucros cessantes, estimados em R$ 22,8 mil, foi indeferido por ausência de provas robustas de perda de clientela ou contratos. As rés também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O processo transitou em julgado.
Processo n.: 0065759-56.2025.8.04.1000