A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade de votos, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para uma passageira de empresa aérea que teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado.
Conforme consta no processo, em março de 2024, a passageira recebeu a informação do cancelamento poucas horas antes do horário previsto para o voo, “tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse a viagem por meio do serviço de Uber”, o que, obviamente, lhe causou frustração, já que havia adquirido o serviço de transporte aéreo.
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro, relator do acórdão da turma, destacou que a relação de consumo entre as partes “é incontroversa, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor”, conforme dispõem os artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. E acrescentou que “o ônus da prova deve ser invertido, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica”.
O magistrado apontou ainda que a passageira teve “seu itinerário intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via terrestre”. E, por tais razões, entendeu “que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a requerente não terminou seu trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão da incerteza da sua chegada ao destino”.
Dessa forma, o magistrado avaliou que ficou configurado o dano moral, sobretudo porque houve “significativa alteração nos planos da requerente, que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo o serviço sido prestado de forma totalmente diversa da contratada”. Ainda em relação ao dano moral, o magistrado frisou a necessidade de “agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra suas funções de reparação para a vítima, inibitória e de caráter pedagógico para o agente”.
Assim, Bruno Montenegro explicou a importância de o valor estabelecido não ser “tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor”, visto que deve apenas “compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido”.
Com informações do TJ-RN