Técnica de enfermagem deve ser indenizada por empresa que não concedeu intervalo para amamentação

Técnica de enfermagem deve ser indenizada por empresa que não concedeu intervalo para amamentação

Uma técnica de enfermagem que teve negado o intervalo para amamentação do seu bebê deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a reparação reconhecida pela juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da indenização, a trabalhadora deve receber os valores correspondentes aos dois intervalos de meia hora não concedidos diariamente. Os intervalos devem ser acrescidos de um adicional de 50% desde o retorno ao trabalho, após o parto, até a data em que o bebê completou seis meses de idade.

Em sua defesa, a clínica de assistência e cuidados em domicílio na qual a empregada trabalhou por mais de dois anos alegou que os intervalos não foram concedidos porque, logo após a licença-maternidade, a empregada saiu de férias e pediu demissão.

De acordo com as datas informadas nos documentos juntados ao processo, a tese foi afastada pela magistrada de primeiro grau.

“Entendo que a circunstância (não concessão do intervalo para amamentação) é capaz de gerar dano de ordem extrapatrimonial na medida em que frustra direito da criança em ser nutrida com leite materno e o da empregada de fruir desse momento de conexão com o seu filho”, avaliou a juíza Carolina.

Diferentes aspectos da sentença foram objeto de recurso ao Tribunal. O dever de indenizar foi mantido e, por maioria de votos, a indenização foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, o caso deve ser julgado a partir da perspectiva de gênero. O magistrado ressaltou que houve flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e da criança.

“A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora lactante. Não resta dúvida de que a situação vivida pela demandante trouxe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. A falta de intervalo para amamentação afetou a sua saúde física e mental, como também a sua dignidade, levando, inclusive, à violação de seus direitos humanos, fato incompatível com a matriz do trabalho decente”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Barcelos Charão e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

Legislação

A CLT prevê, no artigo 396, que a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade. O direito é extensivo às mães adotantes.

O período poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente, quando a saúde da criança exigir.

Os horários dos descansos devem ser definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador.

Além da proteção constitucional à maternidade, o acórdão destacou o teor da 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; a Convenção 155 da OIT; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc – ONU, 1966) e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), da qual o Brasil é signatário.

Com informações do TRT-4

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