Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados em juízo, pela perseguição narrada por testemunhas e pela apreensão em flagrante.
A Justiça do Amazonas manteve a condenação de um réu a quatro anos de reclusão por roubo simples praticado em frente à UFAM, em Manaus. A defesa alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais e pedia a desclassificação do delito para receptação. O colegiado, porém, entendeu que a apreensão do celular subtraído e do simulacro de arma de fogo em poder do réu, logo após o crime, constituíram provas suficientes para confirmar a autoria do crime, superando a alegação defensiva.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um réu a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). O relator do caso foi o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
O crime e a captura
O episódio ocorreu em outubro de 2021, na Avenida Rodrigo Otávio, em frente à Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A vítima caminhava para o trabalho quando foi surpreendida pelo réu, que, utilizando um simulacro de arma de fogo, exigiu o celular e fugiu logo em seguida.
A perseguição feita por populares levou a polícia a localizar o suspeito ainda nas imediações. Com ele foram encontrados o aparelho celular subtraído e o simulacro utilizado na abordagem.
A defesa e a controvérsia
Em apelação, a Defesa sustentou que o reconhecimento pessoal feito na delegacia não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da condenação. Requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para receptação (art. 180 do CP).
O antagonismo das provas
O colegiado, contudo, entendeu que as provas materiais se sobrepôs à alegação defensiva. Para o relator, Jorge Manoel Lopes Lins, “a apreensão do objeto subtraído e do simulacro de arma de fogo com o réu, em situação de flagrante, constituíram provas idôneas da materialidade e da autoria”.
Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados em juízo, pela perseguição narrada por testemunhas e pela apreensão em flagrante. Nesse cenário, não subsistia espaço para a tese de receptação.
Tese fixada
A decisão fixou três pontos: É válida a condenação por roubo quando o reconhecimento pessoal, mesmo irregular, estiver sustentado por outros elementos colhidos sob contraditório; A apreensão do celular e do simulacro em posse do réu é suficiente para confirmar a autoria; Não cabe desclassificação para receptação quando comprovada a grave ameaça na subtração.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Henrique Veiga Lima, com participação dos desembargadores Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro e Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho.
Recurso n.: 0739774-73.2021.8.04.0001