Mesmo sem destino pessoal, a não entrega de produto no prazo gera dever de reparar

Mesmo sem destino pessoal, a não entrega de produto no prazo gera dever de reparar

A não entrega de produto adquirido com finalidade empresarial configura inadimplemento contratual fora da esfera consumerista, atraindo a incidência do regime civil comum. Nessa hipótese, a consequência jurídica imediata é a restituição integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora, não se admitindo, em regra, a reparação por danos morais, salvo demonstração de ofensa a direitos da personalidade.

Não se tratava de consumo, mas de contrato. O bem adquirido não tinha destino pessoal, e sim profissional, voltado à atividade empresarial. Ainda assim, a Justiça foi firme: a não entrega no prazo rompe a confiança, frustra a boa-fé e impõe a quem falhou a obrigação de devolver o que recebeu, corrigido e acrescido de juros.

O juiz Cid da Veiga Soares Junior traçou a linha divisória: fora da relação de consumo, não cabe presumir dano moral; o ilícito contratual, nesses casos, se resolve na recomposição patrimonial. A lição é clara: no comércio, quem não cumpre paga — mas paga apenas o que deve, sem estender a reparação para além do patrimônio.

O ponto central da sentença foi a constatação de que a compra, por envolver um equipamento destinado à atividade profissional, não se enquadrava como relação de consumo. O magistrado destacou que, por não se tratar de bem voltado a uso pessoal, familiar ou doméstico, o caso deve ser regido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

Essa distinção alterou o alcance da proteção. No regime consumerista, há presunção de vulnerabilidade e espaço maior para discutir danos extrapatrimoniais. Já no campo civil-empresarial, a tutela é mais restrita: a recomposição patrimonial do valor pago e seus consectários legais. 

Reconhecida a revelia da parte ré e a ausência de entrega do equipamento, o juiz aplicou os artigos 389, 394, 395 e 927 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente o dever de restituir o que recebeu, acrescido de correção e juros. “A expressiva mora na entrega do bem configura causa inequívoca para a resolução do contrato, impondo-se a devolução integral do valor recebido”, afirmou.

Com base nesse raciocínio, determinou-se a restituição dos R$ 15 mil, corrigidos pelo IPCA desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O ponto central da sentença foi a constatação de que a compra, por envolver um equipamento destinado à atividade profissional, não se enquadrava como relação de consumo. O magistrado destacou que, por não se tratar de bem voltado a uso pessoal, familiar ou doméstico, o caso deve ser regido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

Autos nº: 0580862-70.2024.8.04.0001

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