Ainda que o feto pese menos de 500 gramas, a idade gestacional igual ou superior a 20 semanas impõe a emissão de declaração de óbito e garante à família o direito ao sepultamento, fixou sentença do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.
Era para ser um momento de dor íntima e silenciosa, vivido apenas entre mãe, pai e familiares. A autora já carregava o peso do luto ao receber a notícia de que sua filha, com 25 semanas de gestação, não sobrevivera. O parto cesáreo ocorreu, e, entre lágrimas, veio ao menos uma palavra de alívio: o corpo seria liberado para sepultamento. Havia, enfim, a chance de se despedir.
A família correu atrás das providências. Contratou serviço funerário, marcou o dia próximo para a retirada. Mas, na porta do hospital, em vez da entrega prometida, o pai foi surpreendido com o inesperado: a filha havia sido cremada junto a restos placentários, sem qualquer aviso ou autorização. O último gesto de amor — o velório e o enterro — havia sido negado.
Sentença do Juiz Francisco Carlos de Queiroz condenou uma operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, após constatar falha grave na prestação de serviços médico-hospitalares que culminou na obstrução do sepultamento de um natimorto.
A decisão reconheceu que, embora o feto tivesse peso inferior a 500 gramas, a gestação havia alcançado 25 semanas, o que, de acordo com a Resolução CFM nº 1.779/2005, já autorizava a emissão de declaração de óbito e a entrega do corpo à família para o sepultamento.
O caso
De acordo com os autos, a autora foi internada em unidade da Hapvida com diagnóstico de óbito fetal intrauterino, sendo submetida a parto cesáreo. Após o procedimento, a equipe hospitalar informou à família que o corpo seria liberado para sepultamento.
Diante da comunicação, os pais contrataram serviço funerário e agendaram a retirada do corpo. Contudo, no momento combinado, o esposo da autora foi surpreendido com a notícia de que o feto havia sido cremado junto a restos placentários, sem qualquer autorização ou ciência da família.
Defesa da operadora
Em contestação, o hospital negou ter havido falha na prestação do serviço, sustentando que, por apresentar peso inferior a 500 gramas, o feto não se enquadraria no conceito de natimorto para fins de emissão da declaração de óbito, o que justificaria o chamado “descarte clínico”.
Fundamentação do juízo
O magistrado Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz afastou a tese da defesa. Na sentença, destacou que a Resolução CFM nº 1.779/2005 prevê critérios alternativos para a caracterização do natimorto: idade gestacional a partir de 20 semanas, peso corporal igual ou superior a 500g, ou estatura de pelo menos 25cm.
“In casu, a idade gestacional era de 25 semanas, o que, por si só, autoriza a emissão de declaração de óbito e a liberação do corpo para sepultamento, ainda que o peso não alcançasse os 500g”, pontuou o juiz.
Além disso, o magistrado ressaltou que a comunicação inicial feita pelo hospital criou legítima expectativa de que o sepultamento seria possível, frustrada de maneira unilateral e injustificada pela ré, em desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao direito da família de exercer o luto. Desta forma, houve condenação em danos morais e pela perda da chance da família em efetuar o sepultamento de um ente querido.
Proc. 0026814-97.2025.8.04.1000