STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta sob o argumento de que o valor devido é inferior ao custo do processo ou de que se enquadra nos limites legais que autorizam a dispensa de execuções fiscais.

O caso

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido a execução da multa de R$ 17 mil, entendendo que o Estado já admite, em sua esfera fazendária, deixar de cobrar dívidas inferiores a 1.200 UFESPs, em razão da falta de interesse econômico.

Para a corte paulista, o Ministério Público deveria se submeter à mesma lógica, evitando movimentar o Judiciário em processos cujo custo superaria a arrecadação.

A decisão do STJ

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a posição do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF permanece válida mesmo após a edição da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Segundo esse entendimento, a multa criminal continua a ter natureza de sanção penal, e não apenas de dívida de valor.

Assim, caberá prioritariamente ao Ministério Público promover a execução da multa perante o juízo das execuções penais, seguindo o rito previsto na Lei de Execução Penal. Apenas em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias poderá a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal de forma subsidiária.

O ministro ressaltou que o objetivo da pena de multa não é arrecadatório, mas de prevenção e repressão ao crime. Por isso, não se pode aplicar ao Ministério Público regras de economia processual criadas para execuções fiscais tributárias ou administrativas.

Tese fixada

“A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.”

Resultado

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público paulista para determinar o prosseguimento da execução da multa.

NÚMERO ÚNICO:0005965-88.2023.8.26.0248

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