STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta sob o argumento de que o valor devido é inferior ao custo do processo ou de que se enquadra nos limites legais que autorizam a dispensa de execuções fiscais.

O caso

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido a execução da multa de R$ 17 mil, entendendo que o Estado já admite, em sua esfera fazendária, deixar de cobrar dívidas inferiores a 1.200 UFESPs, em razão da falta de interesse econômico.

Para a corte paulista, o Ministério Público deveria se submeter à mesma lógica, evitando movimentar o Judiciário em processos cujo custo superaria a arrecadação.

A decisão do STJ

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a posição do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF permanece válida mesmo após a edição da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Segundo esse entendimento, a multa criminal continua a ter natureza de sanção penal, e não apenas de dívida de valor.

Assim, caberá prioritariamente ao Ministério Público promover a execução da multa perante o juízo das execuções penais, seguindo o rito previsto na Lei de Execução Penal. Apenas em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias poderá a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal de forma subsidiária.

O ministro ressaltou que o objetivo da pena de multa não é arrecadatório, mas de prevenção e repressão ao crime. Por isso, não se pode aplicar ao Ministério Público regras de economia processual criadas para execuções fiscais tributárias ou administrativas.

Tese fixada

“A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.”

Resultado

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público paulista para determinar o prosseguimento da execução da multa.

NÚMERO ÚNICO:0005965-88.2023.8.26.0248

Leia mais

Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

A Justiça do Amazonas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual execuções fiscais de pequeno valor só podem prosseguir após...

Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida de vontade, sobretudo quando se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova novas regras para a caderneta de saúde de bebês prematuros

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro projeto de lei que altera o Estatuto da...

Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a...

TRT-MS mantém justa causa de coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa...

Danos morais: Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante assassinado no caminho do trabalho

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por...