Erro de julgamento não afasta direito à promoção funcional de servidor, decide TJAM

Erro de julgamento não afasta direito à promoção funcional de servidor, decide TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceram que um erro aparente em decisão anterior — que concedera vantagem diversa da pedida — não foi suficiente para afastar o direito líquido e certo de uma professora à sua promoção funcional. O colegiado corrigiu a incongruência processual e determinou a efetivação da promoção vertical, com efeitos patrimoniais desde a impetração do mandado de segurança.

O caso

Em 2020, a servidora ajuizou mandado de segurança para garantir sua promoção ao cargo de professor mestre PF20.MSC-II. A própria administração já havia reconhecido o direito, mas condicionara sua implementação à “disponibilidade orçamentária”.

O julgamento, entretanto, tomou rumo inesperado: em vez da promoção pedida, o tribunal deferiu o pagamento de gratificação de curso, benefício previsto para outras categorias. Essa decisão foi considerada extra petita, por violar o princípio da congruência (CPC, art. 492).

Embargos em série

O Estado interpôs dois embargos de declaração apontando a incongruência, ambos rejeitados sem análise de mérito. No terceiro recurso, contudo, as Câmaras Reunidas admitiram a nulidade formal e reapreciaram a causa.

A decisão

O colegiado, sob relatoria da desembargadora Socorro Guedes Moura, afirmou que:a promoção funcional é direito subjetivo do servidor, previsto em lei e já reconhecido administrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como óbice para negar progressão (Tema 1.075/STJ); os valores decorrentes da promoção devem ser pagos desde a impetração do mandado de segurança, seguindo o regime de precatórios, nos termos da Súmula 271 do STF e do Tema 831.

O caso ilustra que a nulidade por incongruência processual não elimina o direito material. Mesmo diante de erro judicial, prevaleceu a legalidade administrativa: a promoção era devida e não poderia ceder à justificativa de limites orçamentários.

Além disso, demonstra a importância do uso estratégico dos embargos de declaração para corrigir falhas reiteradas e a necessidade de domínio dos precedentes obrigatórios do STF e do STJ, que foram determinantes para o desfecho.

Recurso: 0005731-52.2024.8.04.0000

Leia mais

Prazos penais, se ultrapassados, não implicam constrangimento automático, fixa Justiça

O decurso dos prazos previstos no CPP, embora sirvam de parâmetro para o controle da duração razoável do processo, não configura, se ultrapassados, constrangimento...

Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação do consumidor

Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento, sentença do Juiz Danny Rodrigues...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente...

Prazos penais, se ultrapassados, não implicam constrangimento automático, fixa Justiça

O decurso dos prazos previstos no CPP, embora sirvam de parâmetro para o controle da duração razoável do processo,...

Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação do consumidor

Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento,...

Justiça manda reintegrar militar excluído em PAD que usou provas de sindicância sem contraditório

Tribunal reconhece nulidade de processo disciplinar que aproveitou depoimentos sem oportunizar defesa ao acusado e reafirma que a preclusão...