A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Panorama, que condenou um homem por roubo e estupro contra idosa. As penas foram redimensionadas e totalizam 18 anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Segundo o processo, o acusado invadiu a casa da vizinha e pegou uma faca que estava no local. Ele foi até o quarto, onde a mulher descansava após tomar um remédio que provoca sono, e a ameaçou para que entregasse alguns objetos. Na sequência, praticou abusos sexuais e fugiu.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Zilli, afastou a tese defensiva que pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime patrimonial, destacando que a “jurisprudência consolidou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela em razão das características que tornam especialmente graves a ação delituosa, representadas que são pelo emprego de violência e da grave ameaça”.
O magistrado também ratificou a tipificação do crime de estupro de vulnerável, conforme decisão de 1º grau, evidenciando a “convergência dos elementos objetivos (prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal), do elemento subjetivo (vontade livre e consciente de realizar aquelas ações, ciente da condição especial da vítima) e, por fim, o próprio grupo alvo da tutela penal, vale dizer, os vulneráveis”.
Os magistrados Guilherme de Souza Nucci e Renata William Rached Catelli completaram o julgamento, de votação unânime.
Apelação nº 1500710-22.2024.8.26.0416
Com informações do TJ-SP