Análise sobre edital de concurso relacionada a cotas de portadores de deficiência cabe à Justiça Estadual

Análise sobre edital de concurso relacionada a cotas de portadores de deficiência cabe à Justiça Estadual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou não caber à Justiça do Trabalhista examinar e julgar ação referente a edital de concurso público da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG). O MPT aponta descumprimento à lei de cotas de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.

A ação civil pública foi ajuizada, em 2012, contra a CEMIG, requerendo a nulidade do Edital do Concurso Público 02/2012, por suposto desrespeito às normas constitucionais e legais que reservam cotas de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Segundo o MPT, o edital proibiu que trabalhadores portadores de deficiência concorressem a diversos empregos públicos, sob o argumento de que os postos de trabalho exigiam aptidão plena.

O MPT ressaltou que a Cemig direcionou quase a totalidade das vagas reservadas aos portadores de deficiência à cidade de Belo Horizonte, sem respeitar o princípio da proporcionalidade.

Lista de exceções de cargos que exigiam aptidão plena

O MPT apontou que o edital reservou 10% das vagas às pessoas portadoras de deficiência, totalizando 63 vagas. O item 7.1.3 assegurou aos candidatos portadores de deficiência o direito de se inscreverem no concurso para os cargos indicados no Anexo 8, “exceto para os cargos que exigem aptidão plena como os cargos de…”.

A lista incluía, entre outros,  os cargos de técnico de projetos de obras civis, técnico de projetos do sistema elétrico, técnico de sistema elétrico de campo, técnico de sistemas mecânicos, técnico de segurança do trabalho, técnico de operação de usinas, técnico de operação de sistemas, técnico de supervisão e controle da operação do sistema, técnico de telecomunicações, técnico de tecnologia e normalização, analista de meio ambiente, engenheiro de estudos cartográficos, engenheiro de meio ambiente, engenheiro de projetos e obras civis, engenheiro do centro de operação do sistema.

Contestação

Em defesa, a Cemig alegou incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, argumento acolhido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o caso não envolvia uma relação de trabalho propriamente dita, mas sim questões administrativas concernentes ao concurso público por meio do qual seriam contratados empregados pela companhia.

Decisões afastam competência da JT no caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, Conforme o TRT, os pedidos formulados, com base em questões que antecedem a contratação do aprovado em concurso público, não podem ser julgados pela Justiça  Trabalhista, pois não se referem à relação de trabalho em si, mas sim a uma expectativa de direito.

Ao recorrer para o TST, o Ministério Público insistiu na competência da JT para examinar questões sobre irregularidades antes da admissão de empregados mediante concurso público e também para situações de desrespeito dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto César, salientou o entendimento do TRT de a Justiça do Trabalho ser incompetente para apreciar a demanda, porque a matéria envolve discussão “de cunho administrativo, relativa aos critérios adotados pelo edital regulador do certame quanto à disponibilidade de vagas para pessoas com deficiência em todas as regiões, ainda mais por se tratar de fase pré-contratual”.

Tese do STF

Augusto César destacou que, no período entre a interposição do recurso de revista e o atual julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral do Tema 992, definindo que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e nulidade do certame contra a Administração Pública, direta e indireta, quando adotado o regime celetista de contratação de pessoas, exceto se a sentença de mérito for anterior a 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, no caso, embora tenham antecedido o entendimento fixado no precedente do STF, “limitaram-se a firmar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito”. Além disso, ele reconheceu a sintonia de tais decisões com a tese vinculante, do que resulta, assim, a inocorrência das violações apontadas no apelo do MPT.

Seguindo a fundamentação do relator, o colegiado não admitiu o recurso de revista e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais.

Processo: RR – 2084-21.2012.5.03.0009

Com informações do TST

 

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