Justiça do DF condena Uber por passageiro arrastado por motorista

Justiça do DF condena Uber por passageiro arrastado por motorista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 35 mil o valor total da indenização que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pagará a um consumidor que foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma e sofreu lesões físicas e danos estéticos.

O consumidor relatou que, em agosto de 2021, utilizou o aplicativo para transporte com uma amiga no Núcleo Bandeirante. Após a amiga passar mal durante a viagem, solicitaram ao motorista que parasse o veículo. Quando retornaram ao carro, o motorista acelerou repentinamente com a amiga ainda no interior do veículo, abandonou o passageiro na rua e depois retornou exigindo documentos. Na tentativa de impedir a fuga do condutor e retirar a amiga do carro, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que exigiram cirurgias e o afastaram do trabalho por mais de 90 dias.

A Uber contestou a ação sob alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que não participou da relação entre autor e motorista e que os condutores atuam de forma independente. A empresa sustentou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento. O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima.

Ao analisar os recursos, o TJDFT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por “impulso instintivo de proteção” diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, “não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro”.

Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem. A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011

Com informações do TJ-DFT

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