Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de que a Constituição condiciona a imunidade ao fato de a adquirente não exercer, de forma preponderante, atividades de compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis

A aplicação da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de reorganização societária foi novamente delimitada pela Justiça do Amazonas, que afastou a incidência do benefício fiscal em favor de uma incorporadora com atuação preponderantemente imobiliária.

A controvérsia, julgada em mandado de segurança impetrado pela empresa envolvia a exigência de ITBI sobre bens oriundos da incorporação de quatro sociedades coligadas, em operação registrada na Junta Comercial de São Paulo.

A impetrante sustentava a não incidência do tributo com base no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 37, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que se tratava de incorporação societária total, sem contraprestação financeira, portanto imune à tributação. Alegava, ainda, que a exigência do imposto estaria inviabilizando os registros imobiliários aos consumidores finais dos empreendimentos.

O pedido, no entanto, foi rejeitado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Constituição condiciona a imunidade ao fato de a adquirente não exercer, de forma preponderante, atividades de compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. A sentença, proferida pela 2ª Vara da Dívida Ativa Municipal de Manaus, destacou que a incorporadora não apenas possui objeto social voltado ao setor imobiliário, como efetivamente atua nesse ramo, o que a exclui da imunidade, nos termos da ressalva expressa no próprio texto constitucional.

A decisão foi mantida pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que negaram provimento à apelação da empresa. Em julgamento posterior, o agravo interno interposto pela contribuinte também foi rejeitado, consolidando o entendimento de que a preponderância da atividade imobiliária, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência do ITBI mesmo em hipóteses de incorporação total.

Ao enfrentar o mérito, os julgadores reafirmaram a jurisprudência constitucional segundo a qual a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 é de caráter qualificado, exigindo, para sua incidência, que a operação societária não esteja vinculada a atividade empresarial típica do mercado imobiliário. Trata-se, assim, de uma hipótese em que o próprio texto constitucional traça os limites da imunidade tributária, afastando-a quando configurado desvio da função reorganizatória para fins negociais.

Processo n. 0765082-14.2021.8.04.0001

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