A Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos da Comarca de Varginha, que pleiteava não pagar indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu uma geladeira com defeito.
O homem comprou a geladeira na loja e, com nove dias de uso, ela apresentou defeito. Ele então voltou ao local e trocou o produto. Pouco depois, a nova geladeira também veio com os mesmos defeitos, tanto que foi preciso fazer manutenção e trocar diversas peças, como termostato, ventoinha e dissipador.
Por conta dos problemas e de não conseguir chegar a um acordo com a direção da empresa, o consumidor resolveu entrar com ação na Justiça e teve ganho de causa para receber R$ 999,90 de indenização, por danos materiais, e R$ 6.000, por danos morais.
A loja de departamentos recorreu, alegando que o vício do produto não existia e solicitando a redução do valor da indenização por danos morais.
O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença inalterada e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à indenização por danos materiais.
“O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço”, disse ele.
Quanto ao dano moral, “o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente é situação que ultrapassa o mero dissabor”, afirmou.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG