Apesar da manifestação do Ministério Público, que, em contrarrazões ao recurso especial, reconheceu a fragilidade probatória e opinou pela absolvição do réu condenado por estupro de vulnerável, a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade evidente ou situação de urgência que justifique a intervenção imediata do STJ, antes da análise completa do caso pelas instâncias competentes.
Com essa razão de decidir, o Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor Luiz Roberto Pereira da Costa, condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal).
A defesa alegou ausência de provas mínimas, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem a realização de exame de corpo de delito ou produção de prova técnica, em suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Apontou-se, ainda, a existência de animosidade familiar entre as partes e a inexistência de testemunhas presenciais, o que, segundo os impetrantes, fragilizaria a certeza da autoria e da materialidade delitiva.
Apesar da manifestação do Ministério Público, que, em contrarrazões ao recurso especial, reconheceu a fragilidade probatória e opinou pela absolvição do réu, a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade evidente ou de situação de urgência que justifique a intervenção imediata do STJ, antes da análise definitiva do caso pelas instâncias competentes, fixou o Ministro.
Ao analisar o pedido, o Ministro Salomão entendeu que, em cognição sumária, o acórdão do TJAM não se mostrava teratológico nem configurava, de plano, flagrante constrangimento ilegal. Por essa razão, negou a liminar, sem prejuízo de posterior reexame do mérito, após o recebimento das informações solicitadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeira instância.
O processo segue em trâmite no STJ, aguardando manifestação do Ministério Público Federal.
NÚMERO ÚNICO:0247047-55.2025.3.00.0000