STJ: execução de pena por estupro exige prova clara de ilegalidade para ser suspensa por habeas corpus

STJ: execução de pena por estupro exige prova clara de ilegalidade para ser suspensa por habeas corpus

Apesar da manifestação do Ministério Público, que, em contrarrazões ao recurso especial, reconheceu a fragilidade probatória e opinou pela absolvição do réu condenado por estupro de vulnerável, a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade evidente ou situação de urgência que justifique a intervenção imediata do STJ, antes da análise completa do caso pelas instâncias competentes.

Com essa razão de decidir, o Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor Luiz Roberto Pereira da Costa, condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal).

A defesa alegou ausência de provas mínimas, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem a realização de exame de corpo de delito ou produção de prova técnica, em suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Apontou-se, ainda, a existência de animosidade familiar entre as partes e a inexistência de testemunhas presenciais, o que, segundo os impetrantes, fragilizaria a certeza da autoria e da materialidade delitiva.

Apesar da manifestação do Ministério Público, que, em contrarrazões ao recurso especial, reconheceu a fragilidade probatória e opinou pela absolvição do réu, a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade evidente ou de situação de urgência que justifique a intervenção imediata do STJ, antes da análise definitiva do caso pelas instâncias competentes, fixou o Ministro. 

Ao analisar o pedido, o Ministro Salomão entendeu que, em cognição sumária, o acórdão do TJAM não se mostrava teratológico nem configurava, de plano, flagrante constrangimento ilegal. Por essa razão, negou a liminar, sem prejuízo de posterior reexame do mérito, após o recebimento das informações solicitadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeira instância.

O processo segue em trâmite no STJ, aguardando manifestação do Ministério Público Federal.

NÚMERO ÚNICO:0247047-55.2025.3.00.0000

Leia mais

DPE-AM leva ao STJ novos relatos sobre uso de explosivos em operações da PF no Rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) protocolou, no dia 14 de outubro, petição no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com novos documentos...

Justiça manda Prefeitura de Fonte Boa nomear servidores aprovados em concurso de 2022

Decisão impõe prazo de 48 horas e multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento A Justiça do Amazonas determinou que a Prefeitura...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula sinaliza nomeação de Jorge Messias ao STF apesar de pressão por Pacheco

Presidente reforça confiança no atual advogado-geral da União e pode anunciar escolha nos próximos dias. O presidente Luiz Inácio Lula...

Trump revive a Doutrina Monroe e autoriza CIA a atuar secretamente contra Maduro

Em decisão que reacende memórias da Guerra Fria e da antiga Doutrina Monroe, o ex-presidente Donald Trump confirmou ter...

DPE-AM leva ao STJ novos relatos sobre uso de explosivos em operações da PF no Rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) protocolou, no dia 14 de outubro, petição no Superior Tribunal de...

Amazonas Energia deve garantir fornecimento contínuo em Codajás

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar proferida pela Vara Única da Comarca...