A Justiça do Amazonas condenou o Estado e o Município de Itacoatiara a pagar indenização por danos morais à família de uma criança que morreu após um acidente doméstico, em 2018, por falhas graves no atendimento médico de urgência. A sentença é do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, assinada em 5 de julho de 2025.
Segundo o processo, dois irmãos se feriram quando parte da estrutura da casa onde moravam desabou, e a família precisou levá-los ao hospital em veículo próprio porque a ambulância municipal não chegou a tempo. No hospital, as crianças foram transferidas para Manaus, mas as ambulâncias enviadas não tinham os equipamentos necessários para atender pacientes em estado grave.
O filho mais novo, de apenas um ano e meio, foi colocado em uma ambulância simples, sem suporte avançado. Durante o trajeto, teve uma parada cardiorrespiratória e morreu antes de chegar à capital. Já o irmão mais velho foi transportado em outro veículo, ainda mais precário, que sofreu uma pane elétrica no caminho. A ambulância ficou totalmente sem energia, sem faróis ou funcionamento dos equipamentos médicos, o que colocou em risco não só o adolescente ferido, mas também a mãe e o outro irmão que estavam no veículo.
A situação se agravou quando a ambulância enviada posteriormente para continuar o resgate chegou sem combustível suficiente para seguir viagem até Manaus. Segundo os autos, o trajeto só foi concluído porque uma enfermeira pagou R$ 100 em diesel do próprio bolso. O adolescente só chegou à capital cerca de nove horas após o acidente, em estado grave, e precisou de atendimento intensivo, além de uma cirurgia no crânio realizada meses depois.
Para o juiz, a sucessão de falhas demonstra a negligência do poder público e a violação de direitos fundamentais. Na sentença, ele afirmou que “não há dúvida de que os serviços de saúde disponibilizados estavam longe de atender minimamente às necessidades dos pacientes”, e que a ambulância utilizada “não dispunha dos equipamentos mínimos para casos de urgência, tampouco condições regulares de funcionamento”.
O magistrado ainda destacou a dor dos pais, que presenciaram todo o sofrimento dos filhos, agravado pela impotência diante da omissão estatal. “Foram expectadores do descaso público justamente no Dia dos Pais”, registrou.
A título de danos morais, a Justiça fixou indenização no valor de R$ 250 mil para cada um dos pais da criança, considerando a dor pela perda do filho e o sofrimento vivenciado durante o episódio. Os dois irmãos da vítima também deverão receber R$ 125 mil cada, diante do abalo emocional e das consequências da negligência no atendimento, que expôs toda a família a risco e sofrimento prolongado.
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
Processo: 0652785-64.2021.8.04.0001