Justiça garante imunidade de penhora a imóvel usado como residência

Justiça garante imunidade de penhora a imóvel usado como residência

A proteção do bem de família deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares.

Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), para negar a penhora de um bem de família.

Conforme os autos, o INSS cobra de uma servidora aposentada uma dívida no valor de R$ 703 mil. No curso do processo, a autarquia conseguiu penhorar alguns ativos financeiros da executada e solicitou a penhora do imóvel familiar.

Foi expedido mandado de penhora, mas o oficial de Justiça deixou de cumpri-lo pelo fato de o imóvel aparentar tratar-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.

Foi expedido, então, um novo mandado para verificar o caráter de bem de família do imóvel, que é dividido em três pisos, sendo o térreo destinado ao estacionamento de veículos e à área de lazer. Na parte de cima foram construídos dois apartamentos independentes entre si, inclusive com interfones separados.

O INSS alegou que o imóvel poderia ser parcialmente penhorado, já que um dos apartamentos era habitado apenas pelos filhos maiores de idade da aposentada.

A defesa da executada alegou que o imóvel possui matrícula única e indivisível, sendo destinado a moradia permanente da família, o que o torna impenhorável.

Ao analisar o caso, o julgador acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu que o imóvel era impenhorável. “No caso em análise, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única.”

Por fim, o juiz lembrou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas a entidade familiar como um todo, especialmente em situações onde o imóvel constitui a única residência da família.

Processo 1005769-13.2020.4.01.3813

Com informações do Conjur

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