Montadora é condenada a indenizar condutor por queimaduras causadas por airbag

Montadora é condenada a indenizar condutor por queimaduras causadas por airbag

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Renault do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a condutor que sofreu queimaduras no braço durante acionamento do airbag em acidente de trânsito.

O caso ocorreu em novembro de 2024, quando o autor dirigia seu veículo Renault Sandero na região de Ceilândia Sul, e sofreu acidente de trânsito. Durante a colisão, o sistema de airbag foi acionado, mas em vez de apenas proteger o condutor, causou queimaduras graves no braço da vítima. O consumidor então ajuizou ação e solicitou  indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o defeito no produto e o nexo de causalidade entre o acionamento do airbag e as lesões sofridas, condenou a montadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a Renault recorreu da decisão, sob alegação de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. A empresa argumentou que o sistema funcionou corretamente e que os ferimentos eram riscos previsíveis do acionamento do airbag, já descritos no manual do proprietário.

A Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O colegiado entendeu que não havia complexidade que justificasse a incompetência do juizado e que a perícia era desnecessária, pois as provas já eram suficientes para julgar o caso. Quanto ao mérito, os magistrados destacaram que a previsão de riscos no manual do proprietário não isenta a fabricante da responsabilidade pelos danos causados.

Conforme jurisprudência citada na decisão, “o fato de constar no Manual do Usuário do Veículo a possibilidade de intercorrências decorrentes do emprego do mecanismo não dá às rés isenção, ampla, geral e irrestrita relativamente às sequelas experimentadas pela autora no evento, especialmente se elas comercializam o produto e dele auferem ganhos”.

A Turma considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado para compensação pelos danos morais, por estar compatível com a extensão do dano e os critérios da justa reparação. A Renault foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0738743-23.2024.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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