Justiça do Amazonas nega pedido de candidata e mantém validade de questões em concurso da Semsa

Justiça do Amazonas nega pedido de candidata e mantém validade de questões em concurso da Semsa

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou improcedente ação proposta por candidata ao concurso da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) que buscava a anulação de questões da prova objetiva aplicada para o cargo de enfermeiro geral, sob organização da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A sentença do Juiz Ronne Frank Torres Stones, foi publicada no último dia 17 de junho.  

Na ação, a autora alegou que várias questões da prova tipo 3 – amarela (nºs 42, 44, 49, 50, 51, 54, 63 e 66) apresentavam erros técnicos, conteúdos estranhos ao edital e até duplicidade de respostas corretas, o que teria prejudicado seu desempenho e causado sua desclassificação do certame.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado destacou que a pretensão exigiria reexame do conteúdo das questões e das respostas atribuídas pela banca, o que não é admitido pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais. A fundamentação da sentença pautou-se na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no julgamento do RE 632.853, segundo a qual não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou atribuir notas, podendo apenas exercer controle de legalidade, especialmente no tocante à fidelidade das questões ao edital.

“Fato é que não se pode extrair das questões impugnadas uma incompatibilidade manifesta, teratológica ou absurda capaz de justificar a atuação excepcional do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público”, assinalou o juiz na sentença.

A decisão também reconheceu que admitir a revisão judicial dos critérios avaliativos adotados pela banca, sem demonstração de vício evidente, configuraria violação ao princípio da isonomia, que rege os concursos públicos e assegura igualdade de condições a todos os candidatos.

A sentença vai ao encontro de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o RMS 28.204, no qual a corte reiterou que apenas vícios “evidentes e insofismáveis” — como cobrança de conteúdo não previsto, ausência de alternativa correta ou existência de múltiplas corretas — justificam intervenção judicial. Também no RMS 49.896, o STJ anulou questão dissertativa em que o erro no enunciado (confusão conceitual entre institutos jurídicos) comprometeu objetivamente o desempenho do candidato.

No caso concreto, entretanto, o magistrado considerou que não havia demonstração de irregularidade grave nas questões impugnadas. Eventuais críticas aos temas cobrados ou à escolha de alternativas corretas demandariam análise interpretativa e subjetiva do conteúdo técnico, o que, segundo a jurisprudência consolidada, extrapola os limites da atuação judicial.

Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juiz fixou ainda honorários advocatícios em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.

Processo n. 0597279-98.2024.8.04.0001

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