Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho rejeita todas as preliminares do banco e determina produção de prova pericial contábil no caso examinado, afastando as teses do Banco do Brasil contra pedido sobre Pasep.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter pacificado o entendimento no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil continua a apresentar preliminares que questionam a legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à má gestão de contas do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processá-las.
Em decisão proferida no último dia 11 de junho, a Justiça do Amazonas voltou a rechaçar tais argumentos, reafirmando que a tese é superada e permitindo o prosseguimento da ação movida por servidor público aposentado.
O caso concreto envolve um servidor aposentado que ajuizou ação de revisão do saldo de sua conta individual do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, após constatar saldo irrisório incompatível com seus anos de serviço público. O autor sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela gestão do fundo, não aplicou os rendimentos devidos nem corrigiu os valores conforme o previsto pelo Conselho Diretor do programa.
Ao apresentar defesa, o banco alegou, entre outras preliminares, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum, e ainda tentou sustentar a suspensão do feito com base no IRDR nº 71 do TJTO, que teria sido afetado ao STJ sob os Recursos Especiais nº 1.895.941/TO e 1.895.936/TO.
Entretanto, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, ao examinar os argumentos, esclareceu que o IRDR em questão foi arquivado justamente em razão do julgamento definitivo do Tema 1150 pelo STJ, cujas teses vinculantes deixam claro que:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques se submete ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
Com base nesse entendimento, o magistrado afastou todas as preliminares e ressaltou que a Justiça Estadual é competente para julgar a matéria, invocando inclusive a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual julgar causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.
Além disso, reconheceu a hipossuficiência da parte autora, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária, e determinou a produção de prova pericial contábil, considerando imprescindível para apurar eventual divergência entre os valores que deveriam ter sido creditados e os efetivamente recebidos na conta do PASEP.
Processo nº 0205651-04.2024.8.04.0001