A Primeira Câmara Cível do TJAM isentou uma concessionária de veículos da responsabilidade por furto de celular ocorrido no interior do estabelecimento. A decisão foi unânime, no julgamento da Apelação com relatoria do desembargador Paulo César Caminha e Lima, e considerou que o desaparecimento do aparelho decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que deixou o bem pessoal sobre a mesa durante atendimento.
A consumidora ingressou em uma concessionária de veículos, acompanhada do marido. Durante a visita, ela se ausentou momentaneamente para ir ao banheiro e deixou seu aparelho celular sobre a mesa de atendimento. Ao retornar, constatou o desaparecimento do bem. Inconformada, propôs ação indenizatória contra o fornecedor, alegando falha no dever de segurança e requerendo reparação por dano material. O pedido foi negado.
Para o Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, não houve falha na prestação do serviço, mas sim negligência da própria autora, que deixou o bem desacompanhado. O tribunal também observou que a autora não comprovou a presença do celular no interior do estabelecimento, tampouco a relação direta entre a conduta da empresa e o dano sofrido.
De acordo com a Primeira Câmara Cível, embora a legislação consumerista imponha ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos consumidores no interior de seus estabelecimentos, tal obrigação não se estende a toda e qualquer situação de risco decorrente da conduta negligente do próprio cliente.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do bem no local e o nexo entre a suposta falha do fornecedor e o dano sofrido, o que, somado à conduta negligente de deixar o bem desacompanhado, ensejou o afastamento da responsabilidade da empresa.
A decisão evidencia que a responsabilidade civil objetiva não é absoluta e que o dever de segurança não elimina o dever de zelo do consumidor para com seus pertences pessoais. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode exigir do fornecedor a produção de “prova diabólica” quanto à inexistência do fato alegado, especialmente quando este decorre de comportamento alheio à sua esfera de controle.
Assim, diante da ausência de demonstração do nexo causal e da caracterização da culpa exclusiva da consumidora, o pedido indenizatório foi julgado improcedente, firmando entendimento de que o fornecedor não responde por danos decorrentes da conduta exclusiva do consumidor. Assim, reconheceu-se a inexistência de nexo causal e aplicou-se a exceção prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Processo n. 0603995-15.2022.8.04.0001